A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência está em vigor pela Lei Complementar n. 142/2013 e contempla os portadores de doença física, mental, intelectual ou sensorial. A pessoa com deficiência pode se aposentar tanto por Tempo de Contribuição como por Idade.
Para se aposentar por Tempo de Contribuição como deficiente não tem idade mínima, bastando atingir o tempo de contribuição para cada grau de deficiência.
Assim, para mulheres:
Grau grave – 20 anos de contribuição; Grau moderado ou médio – 24 anos de contribuição; Grau leve - 28 anos de contribuição
Para os homens:
Grau grave – 25 anos de contribuição; Grau moderado ou médio – 29 anos de contribuição; Grau leve – 33 anos de contribuição
Na Aposentadoria por Idade do Deficiente, o homem precisa ter 60 anos de idade e a mulher 55 anos de idade. Para ambos o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos e o Segurado precisa comprovar a existência da doença por todo este perío- do, independente do grau.
Para comprovar a deficiência, é imprescindível apresentar ao INSS documentos como laudos e exames médicos, receitas médicas.
O Segurado portador de deficiência que pretende requerer junto ao INSS
a Aposentadoria do Deficiente deve ter em mãos os seguintes documentos: CIC/ RG; Comprovante de Endereço; Certidão de Casamento; Carteira de Trabalho; Carnês GPS (se tiver); Exames/Laudos/Receitas Médicas e eventualmente Cartas de Concessão de Auxílio Doença.
Ao requerer o benefício, o Segurado será submetido a uma perícia no INSS para identificar o grau de deficiência e em seguida será feita a análise para enqua- drar o caso concreto à legislação.
Caso o benefício seja negado/indeferido pelo INSS, o Segurado pode requerer uma orientação jurídica e se for o caso, ingressar com uma ação judicial na qual
o seu direito será analisado por um Perito indicado pelo juiz. Com o resultado da perícia, o juiz dará uma decisão concedendo ou não o benefício.
Por fim, para aqueles Segurados que recebem benefício por incapacidade do INSS
(seja auxílio doença ou auxílio acidente), vale a pena verificar a possibilidade de se apo- sentar pelas regras da Aposentadoria do Deficiente.
Dra. Fabiula Chericoni Advogada Previdenciárista e Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SP
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